
Gilson Marques
Nº N/A • NOVO / SC
Deputado(a) Federal eleito(a) pelo estado de SC representando o partido NOVO.
Promessas registradas
sem registro
Presença nas Sessões
100%
19 de 19 sessões
Coerência com Promessas
sem base
Total de Projetos
20
task_altPlano de Governo Registrado (TSE)
Metas extraídas oficialmente do Tribunal Superior Eleitoral.
history_eduHistórico de Votações em Plenário
Aprovada a Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei Complementar nº 74, de 2026, adotada pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação. Sim: 346; Não: 46; Abstenção: 3; Total: 395....
record_voice_overPosicionamentos em Plenário
O que Gilson Marques defendeu da tribuna, em ata. Transcrição taquigrafada da Câmara dos Deputados.
O Deputado discutiu o Projeto de Lei Complementar nº 74, de 2026, que trata de benefícios tributários e despesas obrigatórias no exercício de 2026. Criticou o projeto por flexibilizar a Lei de Responsabilidade Fiscal e, desse modo, permitir exceções para Municípios inadimplentes e sem transparência receberem recursos do Fundo de Participação dos Municípios. Além disso, afirmou que a medida enfraquecia o incentivo ao cumprimento das regras, prejudicava a responsabilidade na gestão pública e beneficiava gestores em ano eleitoral, enquanto o cidadão arcava com os custos dos serviços.
O Deputado apresentou questão de ordem com base no § 2º do art. 192 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que assegura a cada Líder o direito de orientar a bancada em qualquer votação. Relatou que a orientação foi negada em duas ocasiões e, por isso, requereu a nulidade das duas votações. Além disso, criticou o custo social do descumprimento regimental, associando a insegurança jurídica ao desemprego e à dependência de programas assistenciais, e classificou a situação como antidemocrática.
O Deputado encaminhou a votação da emenda nº 96 apresentada ao Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2026, referente à Medida Provisória nº 1.357, de 2026, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais. Além disso, criticou a alta carga tributária brasileira, apontando o País como o pior da relação custo-benefício entre os trinta que mais arrecadam tributos no mundo. Argumentou que a estrutura estatal, composta por 450 estatais — com destaque para o prejuízo de 30 milhões de reais por dia dos Correios —, falha em oferecer educação, segurança e saúde adequadas à população. Por fim, manifestou voto favorável ao destaque em votação.
O Deputado encaminhou a votação do requerimento de votação nominal da emenda nº 2 apresentada ao Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2026, referente à Medida Provisória nº 1.357, de 2026, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais. Além disso, criticou o aumento da arrecadação federal, além de apontar a necessidade de evitar a concorrência desleal com produtos estrangeiros e garantir justiça fiscal ao setor nacional.
O Deputado encaminhou a votação da emenda nº 2 apresentada ao Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2026, referente à Medida Provisória nº 1.357, de 2026, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais. Além disso, defendeu o destaque por entender que ele igualou o tratamento tributário entre produtos importados e a indústria nacional, especialmente a têxtil de Santa Catarina, e criticou a carga de impostos, a Selic elevada e a concorrência desigual enfrentada por empresários brasileiros. Por fim, afirmou que a isenção concedida ao produto chinês também deveria alcançar quem produz no País, em respeito ao princípio constitucional da igualdade, e pediu voto nominal.
O Deputado afirmou que a revista Veja teria revelado a existência de um grupo chamado “INSS com Lula”, criado pelo diretor do INSS, enquanto filas de idosos, processos administrativos e benefícios de pessoas com deficiência permaneciam sem solução. Além disso, sustentou que houve pressão sobre servidores para apoiar a campanha de Lula e criticou o encerramento do grupo após a descoberta, classificando a conduta como desvio de finalidade, imoralidade e crime, com cobrança de punição aos envolvidos.
O Deputado criticou a destinação de R$ 520 milhões para propaganda institucional do Governo Federal e afirmou que os recursos deveriam ser direcionados a áreas como saúde e segurança pública. Além disso, questionou o aumento dos gastos com publicidade em período eleitoral e citou dados do Cadastro Único para sustentar que houve crescimento da população em situação de rua. Também criticou a gestão dos Correios, mencionou prejuízos financeiros da estatal e alegou que a publicidade institucional buscou promover a imagem do Governo.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de urgência para apreciação do Projeto de Decreto Legislativo nº 717, de 2024, que Susta o art. 2º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, que “dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências”, o Decreto nº 12.289, de 4 de dezembro de 2024, que “homologa a demarcação administrativa da terra indígena Toldo Imbu, localizada no Município de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina”, e o Decreto nº 12.290, de 4 de dezembro de 2024, que “homologa a demarcação administrativa da terra indígena Morro dos Cavalos, localizada no Município de Palhoça, Estado de Santa Catarina”.
O Deputado orientou a bancada na votação do Substitutivo ao Projeto de Lei º 4.133, de 2023, que dispõe sobre diretrizes para a formulação da política industrial, tecnológica e de comércio exterior brasileira.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de retirada de pauta do Projeto de Lei º 4.133, de 2023, que dispõe sobre diretrizes para a formulação da política industrial, tecnológica e de comércio exterior brasileira.
O Deputado encaminhou a votação do requerimento de retirada de pauta do Projeto de Lei º 4.133, de 2023, que dispõe sobre diretrizes para a formulação da política industrial, tecnológica e de comércio exterior brasileira. Na oportunidade, apontou prejuízos de empresas estatais e mencionou resultados financeiros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para sustentar que o setor público não deveria direcionar investimentos e incentivos econômicos. Por fim, defendeu a livre concorrência e o livre mercado como mecanismos mais adequados para estimular a produção e o desenvolvimento industrial.
O Deputado, a respeito do Projeto de Lei nº 424, de 2015, que acrescenta o Inciso XXXII ao art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e altera o art. 3º da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004, permitindo a dispensa de licitação para aquisição de hemoderivados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), contestou as declarações do Deputado Jorge Solla sobre hemoderivados e biotecnológicos, afirmando que não existia proibição constitucional sobre o tema e que a explicação apresentada havia sido parcial e seletiva.
O Deputado orientou a bancada na votação da expressão "pública" constante após a palavra "instituição", no inciso XII do art.3º da Lei nº 10.972, de 2004, incluído pelo art. 2º da subemenda substitutiva apresentada ao Projeto de Lei nº 424, de 2015, que acrescenta o Inciso XXXII ao art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e altera o art. 3º da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004, permitindo a dispensa de licitação para aquisição de hemoderivados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
O Deputado encaminhou a votação da expressão "pública" constante após a palavra "instituição", no inciso XII do art.3º da Lei nº 10.972, de 2004, incluído pelo art. 2º da subemenda substitutiva apresentada ao Projeto de Lei nº 424, de 2015, que acrescenta o Inciso XXXII ao art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e altera o art. 3º da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004, permitindo a dispensa de licitação para aquisição de hemoderivados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
O Deputado orientou a bancada na votação da subemenda substitutiva apresentada ao Projeto de Lei nº 424, de 2015, que acrescenta o Inciso XXXII ao art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e altera o art. 3º da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004, permitindo a dispensa de licitação para aquisição de hemoderivados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
gavelTrajetória e Projetos de Lei (On-Demand)
Susta os efeitos da Resolução GECEX nº 852, de 2026, que alterou o Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), majorando alíquotas do Imposto de Importação (BIT e BK).
Susta as Portarias nº 118, de 23 de outubro de 2025, e n° 125, de 26 de janeiro de 2026, do Ministério de Minas e Energia.
Altera o art. 228 da Constituição Federal, para reduzir a idade mínima de imputabilidade penal, nas condições que estabelece.
Susta o Despacho Decisório PRES/INSS nº 86, de 1º de junho de 2026, que tornou sem efeito o Termo de Rescisão Unilateral do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) nº 2/2022, celebrado com a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG), por afrontar os princípios constitucionais da moralidade e da probidade administrativa.
Susta a Resolução Gecex nº 938, de 9 de julho de 2026, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que manteve em 12% (doze por cento) a alíquota do Imposto de Exportação incidente sobre óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Veda os supersalários em âmbito nacional, regulando a aplicação do limite máximo remuneratório mensal de agentes políticos e públicos de que tratam o inciso XI do caput e os §§ 9º e 11 do art. 37 da Constituição Federal, acrescenta dispositivos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), estabelecendo critérios objetivos para caracterização de parcelas indenizatórias e veda pagamentos que não correspondam a ressarcimento efetivo de despesa.
Sugere ao Ministro de Minas e Energia o cancelamento do Leilão de Reserva de Capacidade de 2026 (LRCAP 2026).
Altera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.
Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, os efeitos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.298, de 24 de abril de 2026.
Susta o ato do Poder Executivo que aprovou, mediante manifestação da União na Assembleia Geral da BNDESPAR, o inciso I do art. 6º do Estatuto Social da BNDES Participações S.A. – BNDESPAR.
Susta o art. 2º da Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho de 2026, que altera a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, e regula os efeitos da sustação.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) para agravar os critérios para progressão de regime.
Acrescenta os art. 68-A no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para ratificar os registros de imóveis rurais em faixa de fronteira concedidos pelos estados antes da promulgação desta Constituição Federal e dá outras providências.
Altera a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, para dispor sobre a transparência do valor pago pelo consumidor final a título de Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, nas faturas de energia elétrica.
Ementa não disponível
Altera a Lei nº 9.605, de 1998, para disciplinar a execução orçamentária dos recursos provenientes de multas ambientais.
Susta as Portarias n° 41, de 14 de novembro de 2025, e n° 4, de 18 de fevereiro de 2026, ambas do Ministério do Turismo (MTur).
Susta os efeitos do Despacho do Presidente da República, de 12 de maio de 2026, que aprovou o Parecer nº JM-11, de 12 de maio de 2026, do Advogado-Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral da União nº 00298/2026/GAB-CGU/CGU/AGU, o Parecer nº 00006/2026/CONSUNIAO/CGU/AGU, para torná-lo vinculante para toda a Administração Pública, nos termos do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Susta os Decretos nºs 12.975/2026 e 12.976/2026, que que dispõem sobre a regulamentação do Marco Civil da Internet e sobre deveres das plataformas digitais em matéria de proteção das mulheres no ambiente digital, respectivamente, por extrapolarem os limites do poder regulamentar do Poder Executivo, violarem a reserva legal em matéria de liberdade de expressão e comunicação, e usurparem competência normativa do Congresso Nacional.
Altera o art. 155 da Constituição Federal para estabelecer alíquota máxima e base de cálculo exclusiva do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para limitar despesas com publicidade institucional e com o Poder Legislativo.
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