
Doutor Luizinho
Nº N/A • PP / RJ
Deputado(a) Federal eleito(a) pelo estado de RJ representando o partido PP.
Promessas registradas
sem registro
Presença nas Sessões
16%
3 de 19 sessões
Coerência com Promessas
sem base
Total de Projetos
20
task_altPlano de Governo Registrado (TSE)
Metas extraídas oficialmente do Tribunal Superior Eleitoral.
history_eduHistórico de Votações em Plenário
record_voice_overPosicionamentos em Plenário
O que Doutor Luizinho defendeu da tribuna, em ata. Transcrição taquigrafada da Câmara dos Deputados.
O Deputado orientou favoravelmente a bancada do Progressistas (PP) na votação do Projeto de Decreto Legislativo nº 995, de 2026, que indica o Senador Rodrigo Pacheco para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União (TCU). Além disso, elogiou a trajetória e a qualificação do indicado e afirmou que sua experiência como Presidente do Congresso Nacional contribuirá para o TCU. Por fim, criticou a atuação do Tribunal por considerar que, em diversas ocasiões, se distancia de sua função de atuar em conjunto com o Congresso Nacional.
O Deputado registrou e agradeceu a presença do Ministro do Esporte, Paulo Henrique, no Plenário, afirmando que a visita atendeu às demandas dos Deputados. Além disso, elogiou a atuação do Ministro e destacou a continuidade do trabalho em relação à gestão anterior de André Fufuca.
O Deputado encaminhou a votação do requerimento de urgência do Projeto de Lei nº 2.520, de 2026, que altera o art. 473 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), para ampliar o direito à ausência justificada do empregado por doação voluntária de sangue.
O Deputado Doutor Luizinho agradeceu a ampla aprovação, com 421 votos favoráveis, do Projeto de Lei Complementar nº 21, de 2026, voltado ao fortalecimento do esporte olímpico brasileiro. Destacou que a votação representa um marco para o setor esportivo nacional e reafirma o compromisso da Câmara dos Deputados com o desenvolvimento do esporte no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 21, de 2026, que institui o Regime Especial de Tributação para Associações Desportivas (RETAD), para unificar a apuração de tributos federais incidentes sobre as receitas de associações civis desportivas sem fins lucrativos, e altera a Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021. Ademais, esclareceu ao Deputado Chico Alencar que o Substitutivo mantém a exigência de comprovação de investimento contínuo e participação regular em competições oficiais de, no mínimo, seis modalidades olímpicas ou paralímpicas distintas do futebol.
O Deputado proferiu parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 21, de 2026, que institui o Regime Especial de Tributação para Associações Desportivas (RETAD), para unificar a apuração de tributos federais incidentes sobre as receitas de associações civis desportivas sem fins lucrativos, e altera a Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021.
O Deputado orientou a bancada na votação, em primeiro turno, da Emenda Aglutinativa nº 2 apresentada à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 383, de 2017, que altera a Constituição Federal para garantir recursos mínimos para o financiamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
O Deputado encaminhou a votação da proposição Autônoma do Art. 3, II, d, da Lei n 13.756/2018, constante do art. 14 do Substitutivo do Senado Federal, do Art. 30-A a 30-H da Lei n 13.756/2018, constante do art. 15 do Substitutivo do Senado Federal, e, por decorrência, a expressão "ressalvados os montantes correspondentes à contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a exploração de apostas de quota fixa (Cide-Bets), na forma dos arts. 30-A a 30-H da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e do regulamento" disposto no § 1º do art. 21-A da Lei nº 14.790/2023, constante do art. 16 do Substitutivo do Senado Federal, art. 20 a 24 do Substitutivo do Senado Federal, bem como o inciso I do art. 27 do Substitutivo do Senado Federal, apresentado ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que trata do Marco Legal de Combate ao Crime Organizado e altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
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