
Marcelo Crivella
Nº N/A • REPUBLICANOS / RJ
Deputado(a) Federal eleito(a) pelo estado de RJ representando o partido REPUBLICANOS.
Promessas registradas
sem registro
Presença nas Sessões
100%
19 de 19 sessões
Coerência com Promessas
sem base
Total de Projetos
20
task_altPlano de Governo Registrado (TSE)
Metas extraídas oficialmente do Tribunal Superior Eleitoral.
history_eduHistórico de Votações em Plenário
Aprovada a Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei Complementar nº 74, de 2026, adotada pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação. Sim: 346; Não: 46; Abstenção: 3; Total: 395....
record_voice_overPosicionamentos em Plenário
O que Marcelo Crivella defendeu da tribuna, em ata. Transcrição taquigrafada da Câmara dos Deputados.
O Deputado homenageou o Presidente da Frente Parlamentar Evangélica e destacou a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 5, de 2023, que trata da imunidade tributária concedida a organizações religiosas, como um marco para entidades religiosas e assistenciais. Além disso, afirmou que a medida ampliaria recursos disponíveis para igrejas e organizações vinculadas a diferentes tradições religiosas, fortalecendo ações sociais voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade. Também ressaltou a importância de iniciativas como creches, asilos e demais obras assistenciais mantidas por instituições religiosas. Por fim, agradeceu aos Parlamentares que apoiaram a proposta e manifestou expectativa pela confirmação da aprovação da matéria, destacando seu impacto para o trabalho social desenvolvido pelas igrejas no País.
O Deputado celebrou a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 5, de 2023, que trata da imunidade tributária concedida a organizações religiosas. Além disso, afirmou que a medida concretiza princípios previstos na Constituição de 1988 ao estender a desoneração tributária também ao consumo de bens e serviços utilizados por igrejas, creches e obras sociais. Por fim, destacou o papel das instituições religiosas no fortalecimento da família, da cidadania e das ações de assistência social, homenageando os Parlamentares que apoiaram a proposta.
O Deputado defendeu a isenção de produtos e serviços destinados ao culto religioso, esclarecendo que a Proposta de Emenda à Constituiçã nº 5, de 2023, não abrange bens de luxo, como helicópteros ou transatlânticos. Além disso, recordou episódio envolvendo o Deputado Glauber, que teria feito acusações graves sobre o tema e, posteriormente, enfrentou consequências políticas. Por fim, assinalou que a Receita Federal é o órgão competente para julgar e restituir tributos, sendo improvável que aprovasse isenções para aquisições de itens supérfluos.
O Deputado estendeu aos Deputados José Airton Félix Cirilo e Vander Loubet a homenagem prestada anteriormente a Parlamentares do PT que apoiaram a Proposta de Emenda à Constituição nº 5, de 2023, que trata da imunidade tributária para organizações religiosas. Além disso, destacou que ambos atuaram como coautores da matéria, reconhecendo a contribuição dos Parlamentares para a elaboração e tramitação da proposta.
O Deputado registrou apoio suprapartidário à Proposta de Emenda à Constituição nº 5, de 2023, que trata da imunidade tributária para instituições vinculadas a templos religiosos. Em seguida, relatou que apresentou e explicou o conteúdo da proposta a diversos Parlamentares, destacando a adesão de integrantes do PT. Além disso, agradeceu nominalmente aos Deputados Rogério Correia, Pedro Uczai, Tadeu Veneri, José Airton Félix Cirilo, Dimas Gadelha e Vander Loubet pelo apoio e pelas assinaturas na proposição. Por fim, afirmou que a colaboração desses Parlamentares contribuiu para o avanço na tramitação da matéria.
O Deputado homenageou o embaixador do Brasil na Jordânia, Márcio Fagundes do Nascimento, presente na sessão, e destacou o papel decisivo desempenhado pelo diplomata na retirada de brasileiros — em sua maioria turistas religiosos — que se encontravam em Israel durante o conflito no Oriente Médio, com passagens canceladas e sob risco de bombardeios.
O Deputado alertou para os impactos da reforma tributária sobre entidades sem fins lucrativos, explicando que a unificação do ICMS, do ISS, do IPI e da Contribuição sobre o Lucro Líquido no Imposto sobre Valor Agregado (IVA) eliminará, na prática, as imunidades tributárias que essas entidades possuíam sobre renda e patrimônio. Além disso, defendeu atenção especial aos vocacionados — padres e pastores —, que, em sua maioria, recebem baixa remuneração e carecem de proteção previdenciária adequada, citando o modelo espanhol como referência. Por fim, reafirmou o apoio à isenção tributária para instituições religiosas, em discussão, e destacou o exemplo dos Estados Unidos, onde contribuições como dízimo e oferta são dedutíveis do Imposto de Renda.
O Deputado defendeu a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 5, de 2023, que estende a imunidade tributária de entidades religiosas e suas organizações aos tributos incidentes na compra de bens ou serviços. Ademais, ressaltou a atuação social de creches, orfanatos, asilos, seminários e outras instituições vinculadas às igrejas, argumentando que a proposta beneficia atividades de interesse público. Apontou ainda que religiosos exercem funções vocacionais sem as garantias trabalhistas aplicáveis a outras categorias profissionais. Por fim, sustentou que as igrejas contribuem para o fortalecimento das famílias e para a redução da criminalidade.
O Deputado discutiu, em primeiro turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 5, de 2023, que estende a imunidade tributária de entidades religiosas e suas organizações aos tributos incidentes na compra de bens ou serviços.
O Deputado defendeu a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 5, de 2023, que trata da imunidade tributária concedida a organizações religiosas.
O Deputado orientou a bancada na votação do substitutivo do Projeto de Lei nº 1.822, de 2024, que garante aos pais ou responsáveis a imediata internação de jovens e adolescentes, viciados em substancias psicoativas, em vulnerabilidade social, ou ameaçados de morte por traficantes e facções criminosas para tratamento da dependência química em entidades que tratem desta doença, legitimadas pelos poderes públicos Municipais, Estaduais e Federais e que comprovem ter em seus quadros profissionais do sistema único de assistência social como: psicólogos, assistentes sociais, e se possível de psiquiatria.
O Deputado manifestou apoio ao Projeto de Lei nº 1.822, de 2024, que trata de internação compulsória ao relatar sua experiência pessoal com o alcoolismo do pai, afirmando identificar-se com o relato do Deputado Tarcísio Motta sobre os impactos da dependência química na família. Destacou ainda o papel das instituições religiosas na recuperação de dependentes, atribuindo à atuação de igrejas e entidades de apoio a superação do problema vivido por seu pai. Defendeu também a imunidade tributária de templos religiosos e entidades beneficentes, argumentando que essas organizações contribuem para o combate às drogas, ao alcoolismo e à criminalidade. Por fim, declarou apoio ao projeto do Deputado Pastor Sargento Isidório, sustentando que a internação compulsória deve ser aplicada apenas a pessoas sem capacidade de discernimento, com acompanhamento adequado e sem práticas abusivas, visando proteger indivíduos que possam representar risco para si mesmos.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de retirada de pauta do Projeto de Lei nº 1.822, de 2024, que garante aos pais ou responsáveis a imediata internação de jovens e adolescentes, viciados em substancias psicoativas, em vulnerabilidade social, ou ameaçados de morte por traficantes e facções criminosas para tratamento da dependência química em entidades que tratem desta doença, legitimadas pelos poderes públicos Municipais, Estaduais e Federais e que comprovem ter em seus quadros profissionais do sistema único de assistência social como: psicólogos, assistentes sociais, e se possível de psiquiatria.
O Deputado fez um apelo para que a Proposta de Emenda à Constituição nº 5, de 2023, seja incluída na pauta de votações da Câmara dos Deputados, destacando que a matéria aguarda deliberação há cerca de um ano e meio. Também defendeu a relevância da proposta, que trata da imunidade tributária dos templos religiosos, e ressaltou o papel das igrejas como espaços de formação ética, social e educacional para crianças, jovens e famílias.
O Deputado manifestou preocupação com o julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal sobre a redistribuição dos royalties do petróleo, defendendo que os Estados produtores não devem ser privados dessas receitas. Traçou um paralelo com outros recursos naturais, como minerais raros, questionando a coerência de uma eventual mudança nas regras. Por fim, destacou o desequilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro, que, segundo afirmou, envia cerca de 180 bilhões de reais anuais à União em impostos e recebe de volta apenas 10 bilhões nas áreas de saúde e educação.
gavelTrajetória e Projetos de Lei (On-Demand)
Institui a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento da Violência no Ambiente Escolar - PREVINE - e dá outras providências.
Altera a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, para aperfeiçoar os instrumentos de avaliação e supervisão da educação superior nos cursos da área de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), e dá outras providências.
Altera a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e o Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, para vedar a adição de margem de comercialização sobre medicamentos fornecidos como insumos no atendimento hospitalar ou ambulatorial humano ou veterinário, e dá outras providências.
Aperfeiçoa a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para fortalecer a prevenção, a proteção da vítima, a gestão de risco e a responsabilização penal em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências.
Aperfeiçoa a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para fortalecer a prevenção, a proteção da vítima, a gestão de risco e a responsabilização penal em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para estabelecer dever de comunicação ao Ministério Público de situações de negligência parental e explicitar sua legitimidade subsidiária para promover ação de reparação civil em favor de criança ou adolescente vítima de abandono afetivo.
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 para disciplinar as dimensões das embalagens de produtos ofertados ao consumidor e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para vedar manifestações populares subvencionadas por recursos públicos em homenagem a agentes públicos, caracterizando propaganda eleitoral antecipada.
Altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para instituir mecanismos de exclusão compulsória de apostadores diagnosticados com transtorno do jogo patológico e reforçar a proteção à saúde do consumidor vulnerável.
Altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, para dispor sobre a vedação do uso, em alimentos destinados ao consumo humano, de substâncias químicas proibidas por autoridades sanitárias estrangeiras com base em evidências científicas de risco à saúde, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, para assegurar a impenhorabilidade do bem de família ainda que a entidade familiar tenha sido constituída posteriormente à constituição de garantia hipotecária.
Altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para permitir a reestruturação do passivo de entidades sem fins lucrativos que exerçam atividade econômica através de recuperação judicial ou extrajudicial.
Dispõe sobre o Estatuto da Liberdade de Crença e Religiosa.
Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para disciplinar a participação dos artistas intérpretes ou executantes na receita decorrente da exploração digital de fonogramas, estabelecer deveres de transparência na prestação de informações e critérios de repartição equitativa entre múltiplos artistas executantes.
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar, de forma específica, condutas discriminatórias praticadas contra a mulher em razão de sua condição do sexo feminino, e para estabelecer causa de aumento de pena quando cometidas por meio digital ou com difusão em massa.
Institui o Marco Legal da Inclusão e da Acessibilidade Digital da Pessoa Idosa e altera a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.
Aperfeiçoa a legislação de proteção animal e estabelece deveres específicos de responsabilidade parental nos casos de atos reiterados ou graves de crueldade praticados por crianças e adolescentes.
Altera o Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para dispor sobre hipótese de nulidade de prova.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma especial, o crime de vazamento doloso de informações sigilosas no âmbito de investigações e processos judiciais.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar prazo adequado ao requerimento do salário-maternidade pelo genitor sobrevivente nos casos de falecimento da segurada.
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