
Delegado Palumbo
Nº N/A • PODE / SP
Deputado(a) Federal eleito(a) pelo estado de SP representando o partido PODE.
Promessas registradas
sem registro
Presença nas Sessões
100%
19 de 19 sessões
Coerência com Promessas
sem base
Total de Projetos
20
task_altPlano de Governo Registrado (TSE)
Metas extraídas oficialmente do Tribunal Superior Eleitoral.
history_eduHistórico de Votações em Plenário
Aprovada a Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei Complementar nº 74, de 2026, adotada pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação. Sim: 346; Não: 46; Abstenção: 3; Total: 395....
record_voice_overPosicionamentos em Plenário
O que Delegado Palumbo defendeu da tribuna, em ata. Transcrição taquigrafada da Câmara dos Deputados.
O Deputado defendeu o endurecimento da legislação penal e afirmou que a redução da criminalidade dependeria da atuação conjunta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Além disso, cobrou a aprovação de propostas para extinguir a progressão de regime, a audiência de custódia e o auxílio-reclusão, ao sustentar que esses mecanismos favoreceriam a impunidade. Também criticou agentes políticos que não apoiavam medidas voltadas ao fortalecimento da segurança pública e contestou declarações do Governo Federal sobre o combate ao crime organizado. Por fim, reiterou seu compromisso com a aprovação de projetos voltados ao aumento das penas e à restrição de benefícios penais.
O Deputado abordou o aumento dos casos de feminicídio no país e defendeu mudanças na legislação penal para endurecer as punições contra agressores de mulheres. Afirmou que o número de assassinatos motivados por violência de gênero continua elevado e medidas protetivas nem sempre conseguem impedir novos crimes. Criticou o sistema de progressão de regime previsto na legislação penal e defendeu a retirada de benefícios para condenados por feminicídio, além da discussão sobre redução da maioridade penal para 16 anos. Também citou a necessidade de fortalecer a aplicação da Lei do Feminicídio. Afirmou ainda que políticas de proteção às mulheres dependem não apenas de leis mais rígidas, mas também de estrutura adequada para as forças de segurança. Nesse contexto, mencionou déficit de efetivo nas polícias do Estado de São Paulo, apontando falta de policiais, equipamentos e salários competitivos para garantir patrulhamento e atendimento adequados. Ao final, defendeu a ampliação do efetivo policial e melhores remunerações para profissionais da segurança pública como parte das medidas necessárias para combater a violência e proteger a população.
gavelTrajetória e Projetos de Lei (On-Demand)
Susta a eficácia do inciso XL do Art. 9°-C do Anexo XXI da Portaria de Consolidação GM/MS n° 2, de 28 de setembro de 2017, incluído pela Portaria GM/MS n° 10.719, de 7 de abril de 2026, que dispõe sobre a composição do Comitê Técnico Nacional de Saúde LGBTIA+.
Altera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.
Susta os efeitos da Portaria do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE) nº 104/2026, de 29 de janeiro de 2026, que “altera a Norma Regulamentadora Nº 28 (NR-28) - Fiscalização e Penalidades.”
Altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para majorar a pena do crime de maus-tratos a animais e unificar a punição independentemente da espécie.
Altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para instituir a Ficha Limpa Sucessória, vedando o direito à herança e ao exercício da inventariança para condenados por crimes hediondos contra membros da linhagem familiar.
Altera o art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir a proibição de utilização de redes sociais como efeito da condenação por crimes hediondos e equiparados cometido mediante a utilização desses meios digitais ou com eles diretamente relacionado.
Susta os efeitos da Resolução da Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) nº 852, de 4 de fevereiro de 2026, que “altera Anexo VI da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).”
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para autorizar a posse e o porte de arma de fogo para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar amparadas pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Susta os efeitos da Portaria MDA nº 70, de 2 de março de 2026, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que “aprova a versão atualizada do Manual de Diretrizes para o Cumprimento de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários”.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para ampliar o prazo máximo de internação e a idade de liberação compulsória.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer prioridade e medidas de celeridade na tramitação dos processos relativos ao crime de feminicídio no âmbito do Tribunal do Júri.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de extorsão quando praticado por meio de abordagem coercitiva em aeroportos, rodoviárias e terminais de passageiros, e para criar causa específica de estelionato praticado mediante fraude na oferta de serviços de transporte de passageiros.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para ampliar o prazo máximo de internação e extinguir a liberação compulsória por critério etário em casos de atos infracionais graves.
Altera os §§ 3º e 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), para dispor sobre o critério de renda familiar mensal per capita para acesso ao benefício de prestação continuada da assistência social.
Altera o art. 121, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de homicídio culposo.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer o dever do Estado na oferta de vagas de trabalho e estudo ao preso provisório e regulamentar parcerias com a iniciativa privada no sistema prisional.
Altera o art. 155 da Constituição Federal para estabelecer alíquota máxima e base de cálculo exclusiva do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para limitar despesas com publicidade institucional e com o Poder Legislativo.
Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para majorar a pena do crime de organização criminosa em caso de atuação interestadual; e o Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para vedar o acordo de não persecução penal aos crimes praticados em contexto de organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada.
Altera o art. 228 da Constituição Federal, para reduzir a idade mínima de imputabilidade penal, nas condições que estabelece.
Altera o Decreto-Lei n.º 2.848/1940 (Código Penal) e a Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução de Execução Penal) para elevar a pena e aumentar o limite máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, nos crimes de feminicídio.
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